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Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Desfavorecidos

Enquadramento

No âmbito do atual contexto nacional, de crise económica e financeira, e considerando o forte impacto que o corte nos apoios sociais, concedidos pela Administração Central, teve na economia familiar dos agregados familiares mais necessitados.

Considerando que os Municípios têm, como objetivo primordial, a prossecução dos
interesses próprios e comuns dos respetivos munícipes, torna -se cada vez mais necessária e pertinente a intervenção no âmbito da ação social.

O Município de Pampilhosa da Serra reforçou o apoio social a estratos sociais desfavorecidos deste concelho, sobretudo a indivíduos/agregados familiares em situações excecionais e imprevisíveis, através de um Regulamento que permite apoiar com a prestações pecuniárias de carácter único.

Âmbito (art.º 3.º)
Os apoios sociais a conceder consubstanciam prestações pecuniárias, de caracter ocasional, atribuídas casuisticamente (de acordo com a situação específica do beneficiário), temporariamente (limitadas no tempo) e em condições de excepcionalidade a indivíduos e ou agregados familiares em situação de comprovada carência económica sendo, portanto, intransmissíveis.

Condições de Acesso (art.º 8.º Regulamento)

  • Encontrarem -se recenseados e terem residência comprovada em regime de permanência, no concelho de Pampilhosa da Serra, há pelo menos 2 anos.
  • Nenhum dos membros do agregado familiar beneficiário possuir quaisquer outros prédios urbanos, para além do afecto a habitação própria permanente, nem rendimentos de capitais, nem possuir outros sinais exteriores de riqueza que contrariem o conceito de Agregados
  • Familiares em Situação de Carência Económica, para efeitos do presente Regulamento, analisados pelo Gabinete de Acção Social da Câmara, caso a caso.
  • Não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim.
  • Os membros do agregado familiar deverão reunir as condições e pressupostos que se enquadrem no conceito de “agregados familiares em situação de carência económica” nos precisos termos do n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento. Para tal deverão ser fornecidos todos os meios probatórios que sejam solicitados, no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial e sócio -económica do agregado familiar. Permitindo o acesso, por parte dos técnicos do Gabinete de Acção Social da Câmara, a todas as informações relevantes para efectuar a referida avaliação.

Documentos associados: 

Regulamento

 

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